Inventário, testamento e sucessões
Depois de uma perda, ninguém quer pensar em cartório e imposto. Mas é o inventário que transfere o imóvel, libera o dinheiro do banco e evita que a família brigue por anos.
Inventário: cartório ou Justiça
Em cartório
Quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha. É feito por escritura pública, com advogado, e costuma levar semanas, não anos.
Na Justiça
Quando há divergência entre herdeiros ou outras situações que exigem o juiz. Mesmo começando no judicial, o inventário pode terminar em acordo.
Prazo e imposto
A lei dá dois meses a partir do falecimento para abrir o inventário. Depois disso, o estado pode cobrar multa sobre o ITCMD, o imposto de transmissão.
O que entra na partilha
Imóveis, veículos, contas e aplicações, cotas de empresa, e também as dívidas, que são pagas com os bens deixados e nunca passam do valor da herança. O cônjuge ou companheiro pode ter direito à meação (a metade do patrimônio comum) e, conforme o regime de bens, também a uma parte da herança.
Testamento
Quem tem herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge) pode dispor livremente de metade do patrimônio em testamento. O testamento público, feito em cartório, é o mais seguro. Ele também serve para reconhecer filho, nomear tutor para filhos menores e deixar instruções que vão além dos bens.
Planejar a sucessão em vida
Doação com reserva de usufruto, testamento, escolha do regime de bens: planejar antes evita disputa e custo depois. É uma conversa de família que vale a pena ter com tranquilidade, e não no luto.
Perguntas frequentes
Herdeiro que mora longe precisa vir até o cartório?
Não necessariamente. A representação pode ser feita por procuração, e muitos atos já podem ser assinados de forma eletrônica.
Posso vender um imóvel antes de terminar o inventário?
Só com autorização judicial (alvará) ou com a cessão de direitos hereditários, que tem regras próprias. A venda direta do imóvel em nome de quem faleceu não é possível.
Se não houver bens, preciso fazer inventário?
Pode ser útil o inventário negativo, que comprova a inexistência de bens, por exemplo para que o viúvo ou a viúva possa se casar de novo sem restrição de regime.